CNJ impede pagamento simultâneo de precatórios e honorários

CNJ impede pagamento simultâneo de precatórios e honorários

19/03/2012 - 00h00

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que a Justiça não pode autorizar o pagamento simultâneo de precatórios preferenciais fracionados e honorários de sucumbência a advogados. A decisão responde ao Pedido de Providências 0004308-26.2011.2.00.0000, feito pelo Movimento dos Advogados em defesa dos Credores Alimentares do Poder Público (MADECA), julgado na 143ª. sessão ordinária do Conselho. A maioria do plenário aprovou o relatório do conselheiro José Guilherme Vasi Werner. Votaram pela divergência levantada pelo conselheiro Bruno Dantas os conselheiros Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio Chaves de Oliveira e Marcelo Nobre.

Os precatórios preferenciais são dívidas judiciais alimentícias (referentes a salários, vencimentos, proventos, pensões, etc.) cujos titulares são pessoas que tenham mais de 60 anos ou doença grave. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 100 da Constituição Federal, esse tipo de precatório é excepcional e, por isso, deve ser pago antes dos demais. O mesmo artigo estabelece ainda que os precatórios preferenciais serão pagos em frações que não poderão ultrapassar três vezes o valor das requisições de pequeno valor.

O MADECA solicitou ao CNJ que permitisse, a título de honorários de sucumbência, o pagamento proporcional às parcelas dos precatórios preferenciais que o juiz autorizasse pagar. O pedido já havia sido feito ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que o negou por faltar “previsão legal, para que, juntamente com a preferência, se paguem os honorários advocatícios, ainda que proporcionais, o que resultaria em prejuízo aos credores principais”, segundo o relatório do conselheiro Werner.

O relatório cita também precedentes do Supremo Tribunal Federal que apontam o caráter acessório dos honorários em relação à dívida principal. Assim, não podem ser separados dela nem priorizados na ordem de pagamentos. “O caráter alimentício dos honorários (de sucumbência) não pode servir para lhes dar preferência no pagamento se guardam uma relação de acessoriedade com uma dívida principal que não seja preferencial”, diz o voto do relator.

Exceção – O único caso em que o relator considera possível caber o pagamento simultâneo seria quando valor da dívida e dos honorários fosse menor que o valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) multiplicado por três, combinado com o fato de o advogado e o titular dos precatórios serem idosos ou portadores de doença grave.

 

Manuel Carlos Montenegro
Foto/Fonte: Agência CNJ de Notícias

 

CNJ abre consulta pública para discutir Precatórios
 

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